- 1 -Nas fachadas, para efeitos de localização, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3,00 m.
- 2 -Os corpos salientes ou balançados devem ser localizados na zona superior das fachadas, no mínimo, a 3,00 m de altura útil do solo e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos, de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
- 3 -Quando aplicável, nomeadamente nas varandas e terraços, deve ser observado o artigo 1360.º do Código Civil.
- 4 -Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de dois terços da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior, entendendo-se por balanço, a medida do avanço de qualquer saliência tomada aquém dos planos da fachada, dado pelos alinhamentos propostos para o local.
- 5 -Nos corpos salientes ou balançados, em caso algum pode a sua projeção sobrepor-se a via de circulação automóvel, ou interferir com elementos vegetais, de iluminação pública ou de mobiliário urbano.
- 6 -Mediante análise prévia, pode ser admitida a localização de corpos balançados utilizáveis na zona inferior de fachadas contíguas a espaço privado próprio ou comum, desde que se sobreponham a zonas ajardinadas, não sirvam áreas de permanência ou de passagem, percursos acessíveis aos edifícios ou percursos de evacuação de emergência, e este enquadramento seja inequívoco em projeto de arquitetura e em projeto de arranjos exteriores.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, e com exceção do determinado no n.º 4, em contexto de zona de proteção arqueológica e de interesse arquitetónico, aplicam-se cumulativamente as condicionantes definidas no artigo 80.º
Artigo 69.º — Localização, Extensão e Balanço das Varandas e demais Saliências
Vigente desde: 11/06/2025