- 1 -Integram-se nas saliências as varandas, os corpos balançados e demais elementos salientes, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.
- 3 -As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.
Artigo 68.º — Saliências
Vigente desde: 11/06/2025