- 1 -Os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
- 2 -Na elaboração de projetos de edificação e de urbanização deve prevalecer a preocupação técnica de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente, energia, materiais e água.
- 3 -As taxas urbanísticas respeitantes à autorização de utilização serão reduzidas em 50 %, aos requerentes cujos projetos de edifícios ou frações autónomas, nos termos do Sistema de Certificação Energética, tenham, respetivamente, uma classificação de A ou superior.
- 4 -As reduções nas taxas urbanísticas a que se referem os números anteriores serão concedidas oficiosamente.
Artigo 84.º — Melhoria do Desempenho Energético e Racionalização de Recursos Naturais e Energéticos
Vigente desde: 11/06/2025