- 1 -As edificações novas destinadas a habitação, deverão ser dotadas de estacionamento para veículos dentro dos limites do prédio, devendo salvaguardar a continuidade do espaço público e as condições de circulação seguras e confortáveis para peões.
- 2 -O previsto no número anterior é exigível, salvo em situações de exceção devidamente justificadas, em função de condicionantes preexistentes que impossibilitem a sua execução ou o cumprimento de outras normas legais aplicáveis.
- 3 -Nas construções e edificações com impacte semelhante a um loteamento, previstas no artigo 17.º do presente Regulamento, deverá ser previsto o número de lugares de estacionamento, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos projetos de loteamento, ficando, no mínimo, dentro dos limites do prédio um lugar de estacionamento por fogo ou ocupação.
- 4 -Nas situações de aumento de número de fogos e/ou unidades de ocupação até sete, deverão ser previstos, no mínimo, dentro dos limites do prédio, os seguintes lugares de estacionamento:
- a)Dois lugares quando o edifício tiver três fogos e ou unidades de ocupação;
- b)Três lugares quando o edifício tiver quatro fogos e ou unidades de ocupação;
- c)Quatro lugares quando o edifício tiver cinco fogos e ou unidades de ocupação;
- d)Cinco lugares quando o edifício tiver seis fogos e ou unidades de ocupação;
- e)Seis lugares quando o edifício tiver sete fogos e ou unidades de ocupação.
- 5 -A concretização prática do previsto no número anterior não pode ser substituída por pagamento de compensação, salvo situações em que seja manifesta e comprovadamente impossível a sua execução.
- 6 -Não é permitida a aprovação de outros usos para as áreas destinadas a estacionamento, salvo quando garantidos os mínimos definidos no n.º 4.
- 7 -Os estacionamentos a criar deverão prever lugares de estacionamento destinados exclusivamente a viaturas conduzidas por deficientes motores, em número e com as dimensões definidas na legislação aplicável.
- 8 -O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos prédios com dois ou mais fogos deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições, quando seja possível:
- a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
- d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente árvores ou postes de iluminação pública.
- 9 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios. Para garantir a visibilidade dos condutores, é recomendada a construção de zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00 m e inclinação máxima de 2 %.
- 10 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
- 11 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento não deverão ter inclinações superiores a:
- a)15 % em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 300,00 m2);
- b)20 % em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 300,00 m2).
- 12 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00 m × 5,00 m, salvo nos casos em que a lei determine dimensões mínimas distintas.
- 13 -As garagens coletivas devem ter ventilação natural máxima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 83.º — Acesso e Estacionamento
Vigente desde: 11/06/2025