- 1 -Os espaços públicos a criar ou a renovar devem ser concebidos de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada de forma temporária ou permanente, através da eliminação das barreiras físicas que constituam obstáculo à mobilidade e implementação de meios mecânicos que assegurem o conforto e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Por forma a garantir a acessibilidade e mobilidade universais deve ser assegurada a interligação e a compatibilização dos espaços públicos com as áreas urbanas adjacentes, promovendo a criação de percursos contínuos acessíveis com informação específica e adequada.
- 3 -As soluções adotadas em matéria de acessibilidade devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 86.º — Acessibilidade nos Espaços Públicos
Vigente desde: 11/06/2025