- 1 -Visando a introdução progressiva do uso da bicicleta, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projetos devem prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação de bicicleta, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego pedonal.
- 2 -Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, em detrimento da rede viária, devendo encontrar-se espaços segregados sempre que o fluxo automóvel o justifique.
- 3 -Deve evitar-se a coexistência com peões, sendo que, a existir, deve ser devidamente sinalizada.
- 4 -Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
- a)A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar a deslocação de bicicleta entre os locais servidos sem interrupção;
- b)A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125,00 m;
- c)A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
- 5 -Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
- a)1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;
- b)2,20 m em percursos cicláveis bidirecionais.
Artigo 87.º — Percursos Cicláveis
Vigente desde: 11/06/2025