- 1 -O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve ter em consideração as boas práticas da arte, e está sujeito a prévio parecer dos serviços técnicos da Câmara Municipal, bem como, às determinações da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, e do Regulamento Municipal de Espaços Verdes, que integrará o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano, a desenvolver.
- 2 -As plantações e sementeiras deverão ser executadas segundo as boas normas de cultivo, assegurando o fornecimento de todos os materiais em boas condições, respeitando os requisitos legais previstos.
- 3 -No que respeita aos sistemas de rega, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Deverá ser um sistema automatizado e, quando possível, com abastecimento alternativo à rede de distribuição pública, devendo privilegiar-se os sistemas que utilizem furos, poços, minas, redes de drenagem e/ou aproveitamento de águas pluviais;
- b)As árvores em caldeira e as zonas de arbustos devem ser regadas com sistema gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração;
- c)Deverão existir bocas de rega que permitam abranger toda a área a regar, de forma a que sejam colmatadas eventuais falhas do sistema de rega automática.
- 4 -No seguimento do disposto na alínea a) do número anterior, pode ser prevista a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente, sem prejuízo da possibilidade de se recorrer à ligação à rede pública de abastecimento de água.
- 5 -Para efeitos de manutenção, todo o tipo de equipamento a instalar no espaço público deverá ter características idênticas ao equipamento utilizado pela Câmara Municipal.
Artigo 92.º — Regras relativas aos Espaços Verdes e de Utilização Coletiva
Vigente desde: 11/06/2025