- 1 -Os procedimentos previstos no RJUE, bem como todos os regulados no RMUE que este anexo integra:
- a)Iniciam-se através de requerimento ou comunicação, na medida do aplicável;
- b)Obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RJUE, na medida do aplicável;
- c)Devem ser instruídos nos termos previstos na Portaria n.º 71-A/2024 e demais legislação específica aplicável sem prejuízo do disposto no presente anexo.
- 2 -Nos procedimentos relativamente aos quais a Portaria n.º 71-A/2024 se verifica omissa, a instrução dos processos deve pautar-se pelo determinado no presente anexo, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, aplicando-se neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º do RJUE.
- 3 -Se e enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se referem os artigos 8.º-A e 9.º do RJUE, todos os procedimentos aí referidos que impliquem o recurso a meios eletrónicos far-se-ão com recurso à entrega dos documentos em suporte digital e em formato papel.
- 4 -Caso o sistema informático municipal já esteja em funcionamento, mas o requerente não tenha acesso ao mesmo, a entrega de requerimentos e comunicações poderá ser feita presencialmente, em suporte digital, ficando o gestor de procedimento - ou o Balcão Único, se assim decidido superiormente - responsável pela introdução dos dados no sistema informático.
Artigo 1.º — Documentos Instrutórios obrigatórios
Vigente desde: 11/06/2025