- 1 -Os elementos instrutórios a que refere o artigo anterior devem conter toda a informação exigível indispensável à localização, conhecimento, caracterização e análise da pretensão e da sua implantação, na medida do aplicável.
- 2 -Para efeitos de verificação da titularidade do prédio objeto do pedido ou comunicação, o requerente ou comunicante deve, cumulativamente, na medida do aplicável:
- a)Identificar a qualidade em que submete o pedido (proprietário, arrendatário, cabeça de casal, mandatário, ou outra);
- b)Comprovar a titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar, na totalidade da área do prédio ou prédios, a operação urbanística;
- c)Confirmar que a área do prédio ou prédios objeto da operação urbanística, constante da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, coincide com a área constante de levantamento topográfico georreferenciado, devendo eventuais discrepâncias ser sanadas antes da formalização do pedido.
- 3 -Nos casos em que o prédio estiver omisso no registo predial, o requerente deve instruir o processo com os elementos necessários para fazer prova da situação que invoca e ainda entregar a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio.
- 4 -Nas plantas de localização, consulta e implantação, por referência aos extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis, os limites do(s) prédio(s) e da(s) área(s) da operação urbanística deverão ser figurados e identificados, e, as suas coordenadas geográficas, georreferenciadas de acordo com o sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 - devendo as plantas de implantação serem apresentadas no formato DWG, previsto na alínea b) do n.º 1 do Anexo II à Portaria n.º 71-A/2024.
- 5 -As fotografias do imóvel deverão ser a cores e em número suficiente que permita a observação/verificação de diversos ângulos do local da obra, das construções presentes e da sua envolvente.
- 6 -Os processos que refiram a pretensões sujeitas a comunicação, parecer ou aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão ser instruídos para o efeito conforme as regras impostas pela legislação específica aplicável às matérias em apreço. Neste contexto, sempre que o requerente promova diretamente a consulta nos termos do RJUE e não apresente as peças do procedimento devidamente validadas pela entidade emissora do parecer, deverá apresentar uma declaração do técnico autor ou coordenador do projeto, atestando, sob compromisso de honra, que as peças entregues correspondem ao projeto objeto de parecer e que não sofreram alterações desde a emissão deste, sob pena da Câmara Municipal promover nova consulta.
- 7 -Todas as peças e elementos de um processo devem estar devidamente compatibilizados, não devendo existir desarmonias entre si.
- 8 -A não verificação do disposto nos números anteriores é fundamento para convite ao requerente ou comunicante para corrigir ou completar o pedido ou comunicação.
Artigo 2.º — Conteúdo dos Documentos Instrutórios
Vigente desde: 11/06/2025