Para efeitos de emissão de certidão de cumprimento dos requisitos previstos para a constituição ou alteração de edifício em propriedade horizontal (doravante PH), o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento que deve conter, designadamente:
- i)Identificação do requerente e da qualidade em que submete o pedido;
- ii)Identificação completa do titular do alvará de licença (ou documento equiparado), com indicação do número e ano do respetivo documento, incluindo o seu domicílio ou sede;
- iii)Localização (rua, número de polícia, localidade, freguesia) e descrição do prédio objeto de PH;
- iv)Identificação dos processos de obras associados, caso existam;
- v)Descrição/caracterização do pedido em termos claros e precisos.
- b)Título constitutivo da PH, caso esta já se encontre constituída.
- c)Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado - Assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do Relatório de PH, e atestando a sua conformidade com o Regulamento do PDM e a demais legislação aplicável;
- d)Relatório de PH - Descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o piso respetivo, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos compartimentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- e)Indicação de zonas comuns - Descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e, quando existam, indicação dos números de polícia pelos quais se processa o acesso;
- f)Peças desenhadas - Representação, a escala adequada, de todas as frações autónomas, identificadas pela letra maiúscula respetiva, delimitando a diferentes cores, devidamente legendadas, cada uma das frações e as zonas comuns. Devendo integrar identificação do piso respetivo, o destino da fração, e a designação e a área dos compartimentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos;
- g)Autorização da assembleia de condóminos - Sempre que aplicável, nos termos previstos no Código Civil. Considerando-se que, para o efeito, quando não exista condomínio nem respetiva assembleia, contam como condóminos os titulares das frações, e que, nesse caso, se aplicável, importa apresentar comprovativo da aprovação escrita da pretensão pelos condóminos titulares da maioria correspondente na medida do necessário (comprovando as respetivas identidades e titularidade).
- h)Outros elementos que o requerente, ou a Câmara Municipal mediante análise, considere necessários para a constituição ou alteração de edifício em regime de propriedade horizontal.