- 1 -Todos os requerimentos e comunicações, bem como outros elementos apresentados através de via eletrónica deverão ser instruídos com assinatura digital qualificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto. Para efeitos de autenticação e nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, é considerado o Cartão de Cidadão.
- 2 -Caso tal não seja possível, ou os elementos referidos no número anterior sejam apresentados em formato papel, o signatário deverá indicar o número de identificação fiscal (NIF) e o número do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão.
- 3 -A autenticidade da assinatura será conferida pelo funcionário que proceder à receção do documento, por meio da exibição do respetivo documento de identificação, salvo se, por força de lei ou regulamento, for obrigatório o reconhecimento da assinatura.
- 4 -Em todos os requerimentos e/ou documentos nos quais constem dados pessoais do interessado, é ressalvada a proteção dessa informação, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 6.º — Assinaturas
Vigente desde: 11/06/2025