- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se referem os artigos 8.º-A e 9.º do RJUE, e, depois, nas situações em que se considere justificável a entrega do processo em formato papel, esta deve obedecer, designadamente, às regras previstas nos seguintes pontos.
- 2 -Enquanto houver, e, depois, sempre que seja aceite a apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, esta deve ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando que os dois formatos estão em consonância e apresentam a mesma informação.
- 3 -Das peças apresentadas constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da pretensão e da sua implantação.
- 4 -Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 ×297 mm), redigidas em língua portuguesa, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e, dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou por seu representante legal, devendo este identificar e comprovar em que qualidade representa aquele;
- 5 -Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, devidamente dobradas, em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem adequada e possuir boas condições de legibilidade, sendo nomeadas/identificadas, numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto, e os seus elementos escritos (nomeadamente as legendas) deverão estar redigidos em língua portuguesa;
- 6 -Todas as peças do projeto, escritas ou desenhadas, devem ter data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;
- 7 -Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas.
- 8 -Nos processos que refiram a pretensões sujeitas a comunicação, parecer ou aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal, sempre que seja solicitado pelos serviços, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar.
Artigo 5.º — Apresentação de peças em formato papel
Vigente desde: 11/06/2025