- 1 -É proibido aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- e)Exercer atividade nos locais situados a menos de 50 metros de estabelecimentos fixos no mesmo ramo de comércio, igrejas, hospitais, postos clínicos, lares de terceira idade e estabelecimentos de ensino;
- f)Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada;
- g)Usar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
- h)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais e do horário permitido nos termos do presente Regulamento;
- i)Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
- j)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- k)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;
- 2 -Excetuam-se da alínea e) do número anterior a venda ambulante de castanhas assadas ou cozidas, pinhões, amendoins, favas torradas e similares, produtos de confeitaria e gelados.
- 3 -É proibido exercer a sua atividade junto dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 4 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direção Regional de Educação.
- 5 -É proibida a venda de refrigerantes e águas minerais para consumo imediato caso não sejam servidas em vasilhas fechadas de origem.
Artigo 13.º — Proibições
Vigente desde: 25/07/2022