Todos os vendedores ambulantes têm por dever:
- a)Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público em geral;
- b)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- c)Conservar, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;
- d)Conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- e)Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papeis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.
- f)Acatar toadas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;
- g)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do vendedor ambulante;
- h)Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, com letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- i)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela à Câmara Municipal;