- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.
- 2 -Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município nas seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais.
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
- c)Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do Ensino Básico e Secundário, sempre que a respetiva atividade se relacionar com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/07/2022