- 1 -É punível com coima mínima de 25 euros e máxima de 250 euros.
- a)O exercício da atividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respetivo cartão.
- b)A utilização de tabuleiro com caraterísticas ou dimensões superiores às previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
- c)A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no número do artigo 20.º do presente regulamento.
- 2 -É punível com coima mínima de 50 euros e máxima de 500 euros.
- a)O exercício da venda ambulante em infração ao disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
- b)A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu caráter pessoal e intransmissível, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
- c)A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
- d)A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 20.º do presente regulamento.
- e)O exercício da venda ambulante em desrespeito das condições previstas no artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -É punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 2500 euros.
- a)O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.
- b)O não cumprimento dos deveres definidos no artigo 15.º do presente regulamento.
- c)O incumprimento das condições higienossanitárias previstas no artigo 19.º do presente regulamento.
- d)A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 20.º do presente regulamento.
- 4 -Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos são reduzidos a metade.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/07/2022