- 1 -Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Vidigueira desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo, e apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, através de preenchimento de formulário no balcão único eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor".
- 2 -A emissão e renovação do cartão para o exercício da venda ambulante competem à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.
- 3 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
- 4 -O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
- 5 -É proibido a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 4.º — Do cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 25/07/2022