- 1 -Para concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Duas fotografias tipo passe;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- c)Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- d)Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial, nomeadamente no que se refere a unidades móveis para confeção e/ou venda de géneros alimentícios;
- e)Atestado médico comprovativo de ter sido realizado prévio exame médico que ateste a aptidão para o trabalho, no caso de o interessado ser menor de 18 anos;
- f)Outros documentos que sejam necessários para o legal exercício do seu comércio.
- 3 -No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
- b)A identificação da situação pessoal do requerente, com indicação, designadamente, das habilitações literárias e/ou profissionais que possua, indicação da situação profissional atual ou anterior e se teve ou tem declarada a atividade para efeitos fiscais, situação de desemprego, invalidez ou assistência, bem como a composição, rendimentos e encargos do respetivo agregado familiar;
- c)É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a atividade de vendedor ambulante, apresentando para o efeito certidão de início de atividade a emitir pelo respetivo serviço de finanças;
- d)No caso de situação de desempregado, invalidez ou assistência referidas na al. b), o requerente deverá comprovar a situação que descreveu com a apresentação de atestado a emitir pela Junta de Freguesia da respetiva residência;
- e)Os rendimentos e encargos do agregado familiar deverão ser comprovados através do modelo 3 relativo ao último ano fiscal, se for o caso;
- f)A indicação de venda ambulante com descrição dos respetivos produtos e locais pretendidos de venda na área do município e quais os meios para a realização da venda.
- 4 -A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do correspondente requerimento, de que será passado o respetivo recibo.
- 5 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a decorrer novo prazo a partir da data da receção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
- 6 -Sendo deferido o pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante, o mesmo só será emitido após o requerente fazer prova da declaração de início de atividade efetuada junto do respetivo serviço de finanças, para o tipo de venda ambulante deferida, ou da respetiva alteração, se for o caso.
- 7 -Sendo indeferido o pedido de emissão do cartão, o requerente poderá apresentar recurso e este deverá ser apreciado pela Câmara Municipal.
- 8 -Os centros de saúde executarão, gratuitamente, os exames médicos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 25/07/2022