O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
Cálculo do Rendimento per Capita
Para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizada a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar
N - número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Os rendimentos do agregado familiar (RAF) a considerar devem ser os seguintes:
Rendimentos de trabalho dependente;
Rendimentos empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais;
Apoios à habitação com caráter de regularidade;
Bolsas de estudo e de formação.
Os rendimentos a considerar devem reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:
Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00(euro) (Até ao limite de 500,00(euro) para além da renda de casa ou prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);
Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela (Fonte: Segurança Social):
Despesas Mensais
(ver documento original)
Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
Despesas com educação;
Despesas com a frequência de equipamento social (fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho n.º 13502/2009, de 09 de junho).
6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.
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