- 1 -As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada mês por funcionário designado para o efeito pelo presidente da Junta.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante deliberação do executivo, sob proposta do tesoureiro, ou despacho do presidente de acordo com a respectiva delegação de competências.
- 3 -No final de cada ano civil a responsável pelos serviços administrativos analisa a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, enviando-os para a secção de contabilidade que procede aos respectivos registos contabilísticos de regularização.
Artigo 11.º — Reconciliação bancária
Vigente desde: 20/02/2003