- 1 -No início e final de cada mandato do órgão executivo, são lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Junta e pelo tesoureiro da Junta.
- 2 -Em caso de substituição do tesoureiro, os termos de contagem são assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.
Artigo 12.º — Normas sobre o início e final dos mandatos
Vigente desde: 20/02/2003