- 1 -Compete à tesouraria:
- a)Proceder à guarda de valores monetários;
- b)Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos definidos neste diploma;
- c)Elaborar diários da tesouraria;
- d)Promover a verificação permanente do movimento de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;
- e)Liquidar juros moratórias, referente à cobrança de receitas;
- f)Efectuar a cobrança das seguintes receitas:
Emolumentos pela emissão de atestados;
Emolumentos pela emissão de termos de idoneidade;
Emolumentos pela confirmação de documentos;
Taxas e multas pelo registo de canídeos;
Autenticação de fotocópias de documentos;
Mensalidades do Centro de Actividades de Tempos Livres e Jardim de Infância n.º 2;
Taxas pela cedência do salão do povo;
Quaisquer outras criadas ou a criar.
- 2 -Ao funcionário que manuseie ou tenha à sua guarda, em área de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsável, será atribuído o abono para falhas nos termos da lei em vigor.
Artigo 27.º — Tesouraria
Vigente desde: 20/02/2003