- 1 -Ao Conselho Técnico-Científico compete deliberar sobre a coordenação científica da Escola, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)Elaborar o seu regimento interno;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Instituição;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da escola;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Dar parecer ao Director sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
- j)Fazer propostas e dar parecer sobre:
Desenvolvimento da actividade de investigação;
Orientação pedagógica e métodos de ensino na Escola;
Actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- k)Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- l)Dar parecer sobre os regulamentos internos da Escola e o calendário escolar;
- m)Dar parecer sobre propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- n)Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
- o)Dar parecer sobre a criação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico, alterações da estrutura científico-pedagógica, e da criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
- p)Conceder equivalências e reconhecimentos de graus e habilitações académicas nos termos da lei.
Artigo 12.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 18/08/2009