- 1 -O Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Director ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.
Artigo 13.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 18/08/2009