- 1 -O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do Director.
- 2 -O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.
- 3 -O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico e membros docentes terá a duração de 2 anos lectivos. O mandato dos alunos será de um ano lectivo.
Artigo 16.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 18/08/2009