- 1 -A avaliação traduzir-se-á, para cada unidade curricular, numa classificação na escala inteira, de zero a vinte valores.
- 2 -Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a dez valores.
- 3 -As actividades de prática pedagógica em cada ano ou semestre poderão ser objecto de avaliação qualitativa, sem prejuízo de, no final do respectivo curso, lhes serem atribuídas classificações globais quantitativas nos termos da cláusula primeira.
- 4 -O resultado final das práticas pedagógicas incluirá também a classificação de uma prova prática de avaliação da capacidade profissional a realizar no final do último ano do curso.
Artigo 25.º — Avaliação de Conhecimentos
Vigente desde: 18/08/2009