- 1 -A Escola deverá no âmbito das particulares relações com os seus alunos criar a figura do Provedor do Estudante.
- 2 -A acção do Provedor desenvolve-se em articulação com a Associação de Estudantes, com os conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola, Director e o seu estatuto constará de regulamento próprio onde serão definidas as suas funções e demais aspectos operacionais, tendo como linha de força a defesa dos interesses dos estudantes dentro dos limites legais junto da gestão da Escola.
- 3 -O provedor será preferencialmente um docente da Instituição, nomeado pelo Director da Escola, colhido o parecer da Associação de Estudantes que não será vinculativo.
Artigo 38.º
Vigente desde: 18/08/2009