- 1 -Nos termos legais, a Escola cria um modelo de auto-avaliação.
- 2 -A auto-avaliação constará de recolha e tratamento de informação prestada por todos os intervenientes no processo educativo, podendo ter por base instrumentos diversos nomeadamente inquéritos, entrevistas, pareceres, etc.
- 3 -A auto-avaliação terá um regulamento próprio a ser aprovado pelo Director da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O resultado da auto-avaliação será publicitado junto da comunidade educativa e da tutela.
202188697
Artigo 41.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 18/08/2009