- 1 -Constitui contraordenação nos termos do presente regulamento:
- a)A violação do disposto nas alíneas c), d), f), l), n), o) e r) do n.º 1 do artigo 11.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), e), m), p), e q) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 11.º;
- d)A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima de 25(euro) a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior são puníveis com coima de 100(euro) a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
- 6 -A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento, bem como para aplicar as respetivas coimas é do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 06/12/2017