- 1 -Os utentes das instalações de apoio são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.
- 2 -Aos danos que nelas forem causados é aplicável o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Utilização das instalações de apoio
Vigente desde: 06/12/2017