- 1 -Durante o período a que se refere o n.º 3 artigo 23.º do presente Regulamento, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, para as pessoas referidas no artigo 4.º
- 2 -Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 26.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 27/02/2004