- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e ou através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;
- b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
- a)Ao interessado;
- b)Presidente da junta de freguesia respectiva;
- c)Comandante da força policial existente no concelho;
- d)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- e)Direcção-Geral de Viação;
- f)Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 27/02/2004