- 1 -A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por:
- a)Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- b)Para além das empresas titulares de alvará emitidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- c)A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma licença única que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é transmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante a aprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 27/02/2004