- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na lei e regulamentação em vigor.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 27/02/2004