- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará tem de estar, obrigatoriamente, a bordo do veículo, ou, em alternativa, terão de fazer acompanhar-se de cópias, devidamente autenticadas pelas respectivas entidades emissoras.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 27/02/2004