- 1 -Na instalação, cada feirante ou vendedor ambulante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 2 -No espaço referido no número anterior, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento, muros e as paredes com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações, postes de iluminação, tubagens e árvores.
- 3 -Apenas poderão permanecer no Espaço de Venda um veículo automóvel com características de exposição direta de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto da feira todos os outros veículos.
- 4 -Dentro do recinto, e após o início da feira, é expressamente proibido circular e estacionar qualquer veículo nas ruas e espaços destinados à circulação de pessoas.
- 5 -A violação do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.
Artigo 15.º — Instalação e Estacionamento no Recinto da Feira
Vigente desde: 20/09/2019