- 1 -No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente à referida no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
- b)Artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como, aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;
- c)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- d)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- e)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de janeiro de 2005;
- f)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- g)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do álcool desnaturado;
- h)Moedas e notas do banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- i)Veículos automóveis e motociclos em modo ambulante.
- 3 -O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.
Artigo 21.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 20/09/2019