- 1 -A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do n.º 5 do artigo 4.º, do citado decreto-lei, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia apresentada à DGAE, através do «Balcão do Empreendedor».
- 2 -O exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Oliveira de Frades, está sujeita a uma autorização, emitida pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo da legalização da atividade.
Artigo 22.º
Vigente desde: 20/09/2019