- 1 -É permitida a atividade de comércio a retalho não sedentária e a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em toda a área do concelho de Oliveira de Frades, desde que as condições de ocupação, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos seja efetuada em locais públicos.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a instalação das unidades móveis em locais privados.
- 3 -Nos eventos organizados por entidades públicas ou privadas, é competência da entidade organizadora autorizar a instalação das unidades móveis da venda ambulante, dentro do recinto dos eventos.
- 4 -A Câmara municipal pode, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas de comodidade para o público e meio ambiente, interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante.
- 5 -As atividades referidas nos números anteriores poderão ser exercidas durante 24 horas por dia, sem prejuízo do estipulado na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 23.º — Locais autorizados à venda ambulante
Vigente desde: 20/09/2019