- 1 -Pela ocupação dos Espaços de Venda no recinto da feira de Oliveira de Frades, é devido o pagamento de uma taxa, determinada em função do valor por metro quadrado, conforme prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Oliveira de Frades.
- 2 -O pagamento da taxa, a que se refere o número anterior, pode ser anual, semestral ou trimestral, devendo ser obrigatoriamente efetuado até à primeira feira a que se refere o período de ocupação.
- 3 -O não pagamento da taxa dentro do prazo previsto no número anterior, confere o direito à Câmara Municipal de atribuir o espaço a novo feirante. Para o efeito, é suficiente a Câmara Municipal comunicar por escrito, a decisão, ao feirante que não procedeu ao pagamento.
- 4 -Pela emissão da autorização para a venda ambulante é devido o pagamento de uma taxa anual, conforme o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Oliveira de Frades.
Artigo 27.º
Vigente desde: 20/09/2019