- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 janeiro.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/09/2019