Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 janeiro.
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 janeiro.