- 1 -O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e do presente Regulamento, bem como, aos vendedores ambulantes, na zona e locais autorizados para tal, pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante, a legalização da atividade, junto das entidades competentes, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
- 3 -O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.
Artigo 4.º — Exercício da Atividade
Vigente desde: 20/09/2019