- 1 -O feirante e o vendedor ambulante, bem como, os seus colaboradores, devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Placa de identificação (Anexo I) colocada em local visível.
- b)Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante/vendedor ambulante ou documento de comprovativo do acesso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- c)Cópia da Guia de Recebimento, comprovativo do pagamento e do direito da ocupação do espaço.
- 2 -A falta da apresentação dos documentos referidos no número um constitui contraordenação leve.
Artigo 5.º — Documentos
Vigente desde: 20/09/2019