- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- 2.1 -No âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida por este Plano a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
- 2.2 -Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida por este Plano como de alta e muito alta perigosidade.
- 2.2.1 -Excetua-se do número anterior os casos de novos edifícios destinados a utilizações reconhecidas de interesse municipal por deliberação da Câmara Municipal, que se enquadrem nas seguintes tipologias de uso:
- a)Agrícolas,
- b)Pecuárias,
- c)Aquícolas,
- d)Piscícolas,
- e)Florestais
- f)Exploração de recursos energéticos ou geológicos.
- 2.2.2 -Sejam verificadas as seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- b)Apresentar as medidas de minimização do perigo de incêndio incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- c)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- d)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
- e)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
- 2.3 -A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- 2.3.1 -Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção (medida a partir da alvenaria exterior da edificação):
- a)Quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, nunca inferior a 50 m;
- b)Quando inseridas ou confinantes com outras ocupações nunca inferior a 10 m.
- 2.3.2 -Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.
- 2.3.3 -Existência de parecer favorável da CMDF.
- 2.4 -Para efeitos do número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 2.5 -A distância à estrema da propriedade da faixa de proteção, mencionada na alínea a) do ponto 2.3.1 pode ser reduzida até 10 metros quando, em casos excecionais, em função da análise de risco apresentada e a pedido do interessado quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes destinados exclusivamente a Turismo de habitação, Turismo no espaço rural, Atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola e Atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.
- 2.5.1 -Esta redução é deliberada pela Câmara Municipal e a sua autorização depende também do cumprimento das seguintes condições:
- a)Apresentação de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- b)Apresentação de medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMDF;
- d)As regras a definir pelo Governo por Portaria, que vão enquadrar a análise de risco e as medidas excecionais a tomar nestes casos.
- 2.6 -Aos proprietários de terrenos confinantes com os terrenos onde foi aprovada a situação excecional descrita no ponto 2.5, não é necessário cumprir a faixa mínima de 50 m, descrita no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- 2.7 -Os condicionalismos previstos nos n.os 2.3 a 2.6 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas logísticas e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais definidos no PMDFCI.
- 2.8 -As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5/11, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 2.3 a 2.6, por deliberação da Câmara Municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.
- 2.9 -Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
- 2.10 -Os pareceres vinculativos da CMDF referidos acima são emitidos no prazo de 30 dias.
- 2.11 -No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para áreas ou ampliar-se as áreas já existentes dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, dos parques de campismo, dos parques e polígonos industriais, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de acordo com o anexo do supracitado diploma, que define os critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 25/09/2020