- 1 -Serão prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente, pela verificação de uma das seguintes condições:
- a)Os requerentes sejam portadores de deficiências ou integrem no seu agregado familiar indivíduos com patologias dessa natureza;
- b)Os requerentes sejam reformados ou os idosos ou integrem no seu agregado familiar reformados ou idosos;
- c)Os requerentes sejam compostos por alunos carenciados, ou integrem no seu agregado familiar alunos carenciados;
- d)Os requerentes cujas habitações se encontrem destituídas de equipamentos higieno-sanitários ou não reunam quaisquer condições de salubridade.
- 2 -Do estabelecimento das prioridades implica que:
- a)O deferimento dos apoios é efectuado por ordem da qualificação do grau de carência das habitações e dos requerentes;
- b)Os apoios não são efectuados por ordem cronológica de entrada.
Artigo 14.º — Prioridades da decisão
Vigente desde: 27/02/2004