- 1 -O pedido do requerente será analisado sob duas perspectivas:
- a)Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos de obras através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação, a viabilidade económica da intervenção, entre outras indicações consideradas por estes técnicos como indispensáveis;
- b)Informação sobre a carência económica do requerente promovida por técnicos da Divisão de Acção Social, Cultura, Educação e desporto.
- 2 -O processo, depois de integralmente instruído, será objecto de parecer dos serviços, ou a quem for conferida competência para o efeito, sendo posteriormente submetido a despacho pelo presidente da Câmara.
- 3 -O parecer recairá sobre a conformidade da sua instrução, bem como, quanto à qualificação efectuada pelos serviços da Divisão de Acção social, Cultura, educação e desporto.
- 4 -No processo deverá fazer-se constar em Relatório as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa, bem como referência descriminada a outros apoios de parceiros sociais.
Artigo 15.º — Parecer
Vigente desde: 27/02/2004