- 1 -No caso de violação das obrigações previstas no artigo anterior, os requerentes constituem-se na obrigação de ressarcir a entidade financiadora dos valores despendidos nas intervenções efectuadas.
- 2 -A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal competente.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 27/02/2004