- 1 -As habitações objecto de intervenção nos termos deste Regulamento passam a obrigar os requerentes/proprietários a mantê-los em bom estado de conservação e em condições de salubridade, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Para garantia de cumprimento das obrigações que impendem sob os requerentes serão efectuadas as vistorias que se entenderem por convenientes.
- 3 -As habitações objecto de intervenção nos termos deste Regulamento passam a obrigar os requerentes num ónus de inalienabilidade pelo prazo de dez anos. Tal ónus será objecto de registo.
- 4 -Quando se trate dos casos referidos na alínea b) do artigo 10.º assumem-se solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da intervenção o proprietário e o arrendatário.
Artigo 18.º — Obrigações
Vigente desde: 27/02/2004