- 1 -Os colaboradores da CMAS devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os munícipes e terceiros.
- 2 -No que respeita às perguntas colocadas pelos munícipes e por terceiros, seja através de chamadas telefónicas, cartas ou correio eletrónico, os colaboradores da CMAS, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas da forma mais clara, completa e exata possível.
- 3 -Quando qualquer colaborador da CMAS não seja o responsável pelo assunto que lhe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar o munícipe ou terceiros para o agente ou serviço competente.
- 4 -As razões invocadas pelos colaboradores da CMAS para o não fornecimento de informações aos munícipes ou a terceiros devem ser justificadas de forma clara e compreensível.
- 5 -Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um munícipe ou terceiro deve o colaborador da CMAS, quando lhe imputável, desculpar -se por esse facto e proceder à sua correção expedita, procurando corrigir as consequências negativas desse erro, e informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.
Artigo 10.º — Cortesia
Vigente desde: 24/01/2022